Juiz nega ter anulado CPI
em 22/01/2010 às 17:07
Saiu a explicação do juiz Vinícius Santos Silva, da 7ª Vara de Fazenda Pública do DF, sobre sua decisão judicial tratar ou não da anulação da CPI da Corrupção na Câmara Legislativa. O pedido havia sido feito nesta sexta-feira (22) pela OAB-DF. Em seu despacho, o juiz esclarece que os atos a serem anulados não incluem a CPI da Corrupção, como entenderam os governistas. “É de clareza solar, a decisão somente afeta deliberações da CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) e eventual Comissão Processante de Impeachment, onde eventualmente tenha contado com voto de qualquer deputado ora afastado”, diz.
Santos Silva ainda completa no documento que decisões judiciais devem ser cumpridas nos estritos termos em que são divulgadas. “Não pode uma das partes, utilizando-se de manobras indevidas, criar, a seu bel prazer, uma segunda decisão que atenda a seus interesses. Se não está satisfeita com a resposta jurisdicional, que busque a Instância Superior e apresente a sua irresignação.”
Confira o despacho na íntegra:
Não sendo parte neste feito, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela Seccional Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Entretanto, diante da representatividade dessa especial entidade (art. 44, I, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994), e dos fatos por ela noticiados, a fim de conferir segurança jurídica ao pronunciamento judicial, presto os esclarecimentos abaixo alinhados.
As decisões judiciais encerram verdadeiro silogismo. Aliás, qualquer argumento racional válido, segue as normas do silogismo aristotélico. As conclusões, então, devem se harmonizar com as premissas.
Ao decidir qualquer caso posto à sua apreciação, o magistrado depara-se com o ordenamento e com os fatos - as premissas - e, diante de um trabalho de inteligência, de um trabalho sério, chega a uma conclusão - o dispositivo.
No caso dos autos, o Ministério Público ajuizou ação civil pública com pedidos destinados, basicamente, a: 1) reconhecer a suspeição de deputados distritais no processo de impedimento do governador, por terem manifesto interesse em seu desfecho; b) declarar a nulidade dos atos em que esses mesmos deputados intervieram, nas respectivas comissões de processamento do impeachment.
Ao deferir medida acauteladora atentei-me a isso. A inteligência da decisão está dirigida ao reconhecimento de nulidade dos atos praticados especificamente nas comissões do processo de impedimento. Não encontro possibilidade racional, séria, de se interpretar extensivamente o que decidido para alcançar situações outras, não descritas nos autos.
As decisões judiciais, sob pena de grave ofensa ao Estado Democrático de Direito, devem ser cumpridas nos estritos termos em que prolatadas. Não pode uma das partes, utilizando-se de manobras indevidas, criar, a seu bel prazer, uma segunda decisão que atenda a seus interesses. Se não está satisfeita com a resposta jurisdicional, que busque a Instância Superior e apresente a sua irresignação. O que as partes não podem fazer é atentar contra a dignidade da Justiça.
Assim, diante das notícias encartadas aos autos, dando conta de encerramento da CPI da CODEPLAN, baseado em suposto cumprimento da decisão proferida nos autos, afirmo:
a) o pedido do Ministério Público refere-se única e exclusivamente ao processamento do impeachment (CCJ e Comissão Especial Processante do Impeachment) não versando em momento algum sobre convocações extraordinárias, CPI, ou qualquer outra comissão;
b) tendo em vista o princípio da congruência ou adstrição, o juiz não pode se pronunciar sobre pedidos não formulados nos autos, devendo-se ater aos estritos termos da inicial, que, repito, não versa sobre CPI e convocação extraordinária.
Assim, é de clareza solar, a decisão somente afeta deliberações da CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) e eventual Comissão Processante de Impeachment, onde eventualmente tenha contado com voto de qualquer deputado ora afastado.
Intimem-se, com urgência, o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ou quem lhe fizer as vezes, e o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito da CODEPLAN.
Brasília - DF, sexta-feira, 22/01/2010 às 16h17.
VINÍCIUS SANTOS SILVA
Juiz de Direito Substituto
em 22/01/2010 às 17:07
Saiu a explicação do juiz Vinícius Santos Silva, da 7ª Vara de Fazenda Pública do DF, sobre sua decisão judicial tratar ou não da anulação da CPI da Corrupção na Câmara Legislativa. O pedido havia sido feito nesta sexta-feira (22) pela OAB-DF. Em seu despacho, o juiz esclarece que os atos a serem anulados não incluem a CPI da Corrupção, como entenderam os governistas. “É de clareza solar, a decisão somente afeta deliberações da CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) e eventual Comissão Processante de Impeachment, onde eventualmente tenha contado com voto de qualquer deputado ora afastado”, diz.
Santos Silva ainda completa no documento que decisões judiciais devem ser cumpridas nos estritos termos em que são divulgadas. “Não pode uma das partes, utilizando-se de manobras indevidas, criar, a seu bel prazer, uma segunda decisão que atenda a seus interesses. Se não está satisfeita com a resposta jurisdicional, que busque a Instância Superior e apresente a sua irresignação.”
Confira o despacho na íntegra:
Não sendo parte neste feito, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela Seccional Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Entretanto, diante da representatividade dessa especial entidade (art. 44, I, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994), e dos fatos por ela noticiados, a fim de conferir segurança jurídica ao pronunciamento judicial, presto os esclarecimentos abaixo alinhados.
As decisões judiciais encerram verdadeiro silogismo. Aliás, qualquer argumento racional válido, segue as normas do silogismo aristotélico. As conclusões, então, devem se harmonizar com as premissas.
Ao decidir qualquer caso posto à sua apreciação, o magistrado depara-se com o ordenamento e com os fatos - as premissas - e, diante de um trabalho de inteligência, de um trabalho sério, chega a uma conclusão - o dispositivo.
No caso dos autos, o Ministério Público ajuizou ação civil pública com pedidos destinados, basicamente, a: 1) reconhecer a suspeição de deputados distritais no processo de impedimento do governador, por terem manifesto interesse em seu desfecho; b) declarar a nulidade dos atos em que esses mesmos deputados intervieram, nas respectivas comissões de processamento do impeachment.
Ao deferir medida acauteladora atentei-me a isso. A inteligência da decisão está dirigida ao reconhecimento de nulidade dos atos praticados especificamente nas comissões do processo de impedimento. Não encontro possibilidade racional, séria, de se interpretar extensivamente o que decidido para alcançar situações outras, não descritas nos autos.
As decisões judiciais, sob pena de grave ofensa ao Estado Democrático de Direito, devem ser cumpridas nos estritos termos em que prolatadas. Não pode uma das partes, utilizando-se de manobras indevidas, criar, a seu bel prazer, uma segunda decisão que atenda a seus interesses. Se não está satisfeita com a resposta jurisdicional, que busque a Instância Superior e apresente a sua irresignação. O que as partes não podem fazer é atentar contra a dignidade da Justiça.
Assim, diante das notícias encartadas aos autos, dando conta de encerramento da CPI da CODEPLAN, baseado em suposto cumprimento da decisão proferida nos autos, afirmo:
a) o pedido do Ministério Público refere-se única e exclusivamente ao processamento do impeachment (CCJ e Comissão Especial Processante do Impeachment) não versando em momento algum sobre convocações extraordinárias, CPI, ou qualquer outra comissão;
b) tendo em vista o princípio da congruência ou adstrição, o juiz não pode se pronunciar sobre pedidos não formulados nos autos, devendo-se ater aos estritos termos da inicial, que, repito, não versa sobre CPI e convocação extraordinária.
Assim, é de clareza solar, a decisão somente afeta deliberações da CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) e eventual Comissão Processante de Impeachment, onde eventualmente tenha contado com voto de qualquer deputado ora afastado.
Intimem-se, com urgência, o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ou quem lhe fizer as vezes, e o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito da CODEPLAN.
Brasília - DF, sexta-feira, 22/01/2010 às 16h17.
VINÍCIUS SANTOS SILVA
Juiz de Direito Substituto
BLOG DA PAOLA LIMA


0 comentários:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.