Contradições na linha sucessória
em 15/02/2010 às 12:03
Em entrevista ao jornal Folha de S. Paulo desta segunda-feira (15) (clique aqui para ler), o ministro Marco Aurélio Mello falou da intervenção federal no Distrito Federal e da linha sucessória no GDF. Mello explicou que, de acordo com a Constituição Federal, caso o vice-governador Paulo Octávio fosse mesmo afastado, assumiria então o presidente da Câmara Legislativa. Este, não podendo assumir, seria substituído pelo presidente do Tribunal de Justiça.
“Acontece que, logo depois, ele está compelido a convocar eleições indiretas. Realizadas por que colegiado? Pela Câmara Distrital”, relatou o ministro para explicar por que a Câmara, composta em sua maioria por aliados do governador, não estaria isenta para preparar a eleição colegiada.
Um detalhe, no entanto, parece ter passado despercebido. Apesar de os artigos 34 e 36 da CF tratarem da eleição indireta para escolha do novo chefe do Executivo, a Lei Orgânica, em seus artigos 93 e 94, contradiz essa medida. Isso porque, no parágrafo único do artigo 94, a Lei local diz “em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal, ou vacância dos respectivos cargos, no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados para o seu exercício, em caráter definitivo no caso de vacância, o Presidente da Câmara Legislativa, o Vice-Presidente da Câmara Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça”.
Ou seja, pela Lei Orgânica, como estamos no último ano de mandato, não haveria eleição indireta. E o presidente da Câmara, o vice ou o presidente do TJDFT que assuma o governo por conta de um afastamento do governador José Roberto Arruda e do vice Paulo Octávio completaria o mandato até o final. Pelo visto, ainda há muito o que discutir sobre essa linha sucessória…
em 15/02/2010 às 12:03
Em entrevista ao jornal Folha de S. Paulo desta segunda-feira (15) (clique aqui para ler), o ministro Marco Aurélio Mello falou da intervenção federal no Distrito Federal e da linha sucessória no GDF. Mello explicou que, de acordo com a Constituição Federal, caso o vice-governador Paulo Octávio fosse mesmo afastado, assumiria então o presidente da Câmara Legislativa. Este, não podendo assumir, seria substituído pelo presidente do Tribunal de Justiça.
“Acontece que, logo depois, ele está compelido a convocar eleições indiretas. Realizadas por que colegiado? Pela Câmara Distrital”, relatou o ministro para explicar por que a Câmara, composta em sua maioria por aliados do governador, não estaria isenta para preparar a eleição colegiada.
Um detalhe, no entanto, parece ter passado despercebido. Apesar de os artigos 34 e 36 da CF tratarem da eleição indireta para escolha do novo chefe do Executivo, a Lei Orgânica, em seus artigos 93 e 94, contradiz essa medida. Isso porque, no parágrafo único do artigo 94, a Lei local diz “em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal, ou vacância dos respectivos cargos, no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados para o seu exercício, em caráter definitivo no caso de vacância, o Presidente da Câmara Legislativa, o Vice-Presidente da Câmara Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça”.
Ou seja, pela Lei Orgânica, como estamos no último ano de mandato, não haveria eleição indireta. E o presidente da Câmara, o vice ou o presidente do TJDFT que assuma o governo por conta de um afastamento do governador José Roberto Arruda e do vice Paulo Octávio completaria o mandato até o final. Pelo visto, ainda há muito o que discutir sobre essa linha sucessória…
BLOG DA PAOLA LIMA


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