Eurides Brito afastada da Câmara Legislativa pelo TJDFT.


Justiça afasta Eurides
em 14/05/2010 às 22:25

Do TJDFT: O Juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública determinou o imediato afastamento da deputada distrital Eurides Brito da Silva do execício de seu mandato popular até que terminem as apurações e procedimentos pendentes contra a ré.

Trata-se de Ação Cautelar fundamentada no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8429/92, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O órgão ministerial alega nos autos que Eurides Brito responde, perante a Justiça, Ação de Improbidade Administrativa em virtude de recebimento de “mensalão” ao longo dos anos de 2006 a 2009. O dinheiro, pago pelo ex-governador do Distrito Federal, com dinheiro público, seria advindo de esquema de corrupção implementado na capital da república, fatos que estão sob a apuração na “Operação Caixa de Pandora”.

Segundo o autor, matéria veiculada no jornal Correio Braziliense do dia 28 de abril de 2010 descreve estratégia ora adotada por deputados distritais para “blindar” a deputada, sendo certo que há fundada razão para crer que a requerida continuará a agir em prol da organização criminosa instalada na capital da república “seja para encobrir fatos passados - ocultando provas, dinheiro e corrompendo testemunhas, como para impedir que se desvendem fatos futuros”.

Ao fundamentar a decisão liminar, o juiz transcreve o art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8429/92, que dispõe: “A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual”.

De acordo com o magistrado, existem fortes indícios da existência de prática de atos ímprobos por parte da demandada, todos fartamente divulgados pela mídia e de domínio público. “O Distrito Federal, ao que parece, foi dominado por uma grande e complexa rede criminosa que perpetrou uma série de graves delitos que agora necessitam de apuração e de punição exemplar. A imoralidade pública ora demonstrada, ao menos indiciariamente, ultrapassou, por certo, todos os limites do ponderável, mostrando-se necessária uma reação das instituições públicas no sentido de resguardar nossa estrutura de estado republicana”, afirma.
BLOG DA PAOLA LIMA

0 comentários:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.